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04 abril 2010

NBC TP 01 – Termo de Diligência(3)

TERMO DE DILIGÊNCIA
1. Termo de diligência é o instrumento por meio do qual o perito solicita documentos, coisas, dados, bem como quaisquer informações necessárias à elaboração do laudo pericial contábil ou do parecer pericial contábil.
2. Servirá ainda para a execução de outros trabalhos que tenham sido a ele determinados ou solicitados por quem de direito, desde que tenham a finalidade de orientar ou colaborar nas decisões, judiciais ou extrajudiciais.
Aplicabilidade
3. O termo de diligência deve ser redigido pelo perito, ser apresentado diretamente à parte, ao seu procurador, ou ao terceiro, por qualquer meio escrito que se possa documentar a sua entrega, contendo minuciosamente o rol dos documentos, livros, coisas, ou outros dados de que se necessite para a elaboração do laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil.
4. Diligenciado é qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive de direito público, que tenha a posse de documentos, coisas, dados ou informações úteis e indispensáveis para subsidiar a elaboração do laudo pericial contábil ou do parecer pericial contábil, e que o destinatário, por decorrência legal ou determinação de autoridade competente, esteja obrigado a fornecer elementos de prova.


5. O perito deve observar os prazos a que está obrigado por força de determinação legal, e dessa forma, sempre mencionar o tempo máximo para o cumprimento da solicitação a que está obrigado o diligenciado.
6. O termo de diligência deve conter, quando possível, a relação dos documentos, coisas ou dados que o perito tenha mencionado em petição de honorários judicial ou em contrato.
7. Deve ser apensada ao laudo ou parecer cópia do termo de diligência contendo o ciente do diligenciado ou do seu representante legal. Deve compor o texto do laudo, as informações colhidas ou não durante as buscas das provas, bem como as providências tomadas para o cumprimento do seu ofício.
8. Caso ocorra a negativa da entrega dos elementos de prova ou para a colaboração na busca da verdade, deve o perito se reportar diretamente a quem o nomeou, contratou ou indicou, narrando os fatos por meio de provas e solicitando as providências cabíveis e necessárias, para que não seja imputado responsabilidade por omissão na atividade profissional.
Estrutura
9. O termo de diligência deve conter os seguintes elementos:
(a) identificação do diligenciado;
(b) identificação das partes ou dos interessados, e, em se tratando de perícia judicial ou arbitral, o número do processo, o tipo e o juízo em que tramita;
(c) identificação do perito com indicação do número do registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade;
(d) indicação de que está sendo elaborado nos termos do item 49 desta Norma;
(e) indicação detalhada dos livros, documentos, coisas e demais elementos a serem periciados, consignando as datas e/ou períodos abrangidos, podendo identificar o quesito a que se refere;
(f) indicação do prazo e do local para a exibição dos livros, documentos, coisas e elementos necessários à elaboração do laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, devendo o prazo ser compatível com aquele concedido pelo juízo, contratante ou convencionado pelas partes, considerada a quantidade de documentos, as informações necessárias, a estrutura organizacional do diligenciado e o local de guarda dos documentos;
(g) após atendidos os requisitos da alínea (e), quando o exame dos livros, documentos, coisas e elementos, tiver de ser realizado junto à parte ou ao terceiro que detém em seu poder tais provas, haverá a indicação da data e hora para sua efetivação; e
(h) local, data e assinatura.
10. O perito elaborará o termo de diligência, podendo adotar os modelos sugeridos em anexo ao final desta Norma.

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade –
- Res. CFC nº 1243 de 10/12 /2009- DOU 18/12/2009



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